Pelo décimo quarto ano consecutivo a Associação Comunitária Alzira do Conforto...

... realiza, no mês de agosto, a Caminhada Azoany, evento realizado no dia de comemoração a São Lázaro, que consiste em um cortejo com saída do Pelourinho até a Igreja de São Lázaro, no Bairro da Federação, momento onde os adeptos da religião de Matriz Africana, (candomblé) agradecem ao Orixá, Inkisse.

Azoany, com é conhecido no Jejé, é o Deus de saúde e morte, o Orixá, Inkise que esta em plena consonância e contato com a humanidade, buscando através do dia a dia a solução de problemas que atingem a matéria humana.

No dia 16 de agosto de 2012 completou 14 anos que um grupo de pessoas ligadas ao Candomblé e a Igreja Católica, resolveram partir do Pelourinho em direção a Igreja de São Lázaro, para comemorar o dia de São Lázaro e Azoany (Omolú, Obaluaê), para reverenciar e cumprir promessas em agradecimento. Atotô, Obaluaê!
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sexta-feira, 29 de julho de 2011

O massacre da Noruega e o Brasil - Por Dep. Jean Wyllys

Seria loucura e descaso se todos descartássemos o massacre praticado pelo cristão fundamentalista Anders Behring Breivik em Oslo como se fosse apenas um problema norueguês. Não é. Em todo o Ocidente, a direita religiosa tem ganhado força e se expressado da maneira mais assustadora possível, ao menos para pessoas pautadas por princípios humanistas e minimamente a par das conquistas da ciência no último século.
A Noruega está entre as sociedades menos religiosas do mundo e, em contrapartida, também entre as mais saudáveis, segundo os indicadores da ONU para expectativa de vida, alfabetização, renda per capta, nível educacional, igualdade entre os sexos, taxa de homicídios e mortalidade infantil. Se nessa sociedade do bem-estar social e progressista, o cristianismo fundamentalista de direita levou a esse massacre, o que esperar de nosso país, o Brasil, onde atualmente as crenças dos cristãos conservadores exercem uma enorme influência sobre o discurso público – em escolas, juizados e principalmente no Legislativo – ao ponto de intervirem em políticas de governos e silenciar, sob ameaça de danos eleitorais, políticos de boa fé?
Algo disso já podem ser observados por aqui, como no recente massacre perpetrado por um cristão fanático na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, subúrbio do Rio de Janeiro, no qual a velha mídia optou por não dar ênfase ao seu fanatismo cristão. Também está presente nas campanhas difamatórias orquestradas e tocadas por cristãos fundamentalistas nas redes sociais contra aqueles que defendem os direitos dos homossexuais e dos adeptos da umbanda e do candomblé, a legalização do aborto e a laicidade do Estado brasileiro.
No meu caso específico, há, além de campanha que busca me difamar (e que inclui e-mail apócrifo em que me acusam de “declarar guerra aos cristãos”, e-mail mentiroso que os ignorantes e de má fé passam adiante como se verdadeiro fosse), as constantes ameaças de morte. As pessoas que me ameaçam se dizem “transformadas por Cristo” numa primeira frase para, na seguinte, expor sua intolerância assassina, quase sempre justificada por versículos da Bíblia.
Sendo assim, o massacre na Noruega tem mais a ver conosco do que possamos pensar. Ele desafia os cristãos que não são fundamentalistas nem fanáticos e que não desprezam as descobertas científicas do último século; e que estão mais conectados com as coisas profundas sobre o amor, a solidariedade e o perdão ditas por Jesus de Nazaré – coisas ditas bem antes por outros sábios como Zoroastro, Buda e Confúcio, por exemplo – a tomarem uma atitude em relação ao crescimento do fundamentalismo.
Os cristãos de boa fé e bom senso não podem deixar que os fundamentalistas falem e ajam em seu nome. Eu quero acreditar que, assim como os devotos de religiões minoritárias e os ateus, os cristãos de boa fé também estejam perturbados com os bizarros atos e convicções da direita cristã fundamentalista. Então, já passou da hora de regirem, pois o silêncio, seja por medo ou por indiferença, só serve para dar abrigo a extremistas criminosos e enganadores.

Jean Wyllys :Jornalista e linguista, é deputado federal pelo PSOL/RJ e integrante da frente parlamentar em defesa dos direitos LGBT.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Ainda o fundamentalismo - Por Leonardo Boff

O ato terrorista perpetrado na Noruega de forma calculada por um extremista norueguês de 32 anos, trouxe novamente à baila a questão do fundamentalismo. Os governos ocidentais e a mídia induziram a opinião pública mundial a associar o fundamentalismo e o terrorismo quase que exclusivamente a setores radicais do Islamismo. Barack Obama dos USA e David Cameron do Reino Unido se apressaram em solidarizar-se com governo da Noruega e reforçaram a idéia de dar batalha mortal ao terrorismo, no pressuposto de que seria um ato da Al Qaeda. Preconceito. Desta vez era um nativo, branco, de olhos azuis, com nivel superior e cristão, embora o The New York Times o apresente “sem qualidades e fácil de se esquecer”.
Além de rejeitar decididamente o terrorismo e o fundamentalismo devemos procurar entender o porquê deste fenômeno. Já abordei algumas vezes nesta coluna tal tema que resultou num livro “Fundamentalismo,Terrorismo, Religião e Paz: desafio do século XXI”(Vozes 2009). Ai refiro, entre outras causas, o tipo de globalização que predominou desde o seu início, uma globalização fundamentalmente da economia, dos mercados e das finanças. Edgar Morin a chama de “idade de ferro da globalização”. Não se seguiu, como a realidade pedia, uma globalização política (uma governança global dos povos), uma globalização ética e educacional. Explico-me: com a globalização inauguramos uma fase nova da história do Planeta vivo e da própria humanidade. Estamos deixando para trás os limites restritos das culturas regionais com suas identidades e a figura do estado-nação para entrarmos cada vez mais no processo de uma história coletiva, da espécie humana, com um destino comum, ligado ao destino da vida e, de certa forma, da própria Terra. Os povos se puseram em movimento, as comunicações colocaram todos em contacto com todos e multidões, por distintas razões, começar a circular pelo mundo.
Esta transição não foi preparada, pois o que vigorava era o confronto entre duas formas de organizar a sociedade: o socialismo estatal da União Soviética e o capitalismo liberal do Ocidente. Todos deviam alinhar-se a uma destas alternativas. Com o desmonte da União Soviética, não surgiu um mundo multipolar mas o predomínio dos EUA como a maior potência econômico-militar que começou a exercer um poder imperial, fazendo que todos se alinhassem a seus interesses globais. Mais que globalização em sentido amplo, ocorreu uma espécie de ocidentalização mundo. Ela funcionou como um rolo compressor, passando por cima de respeitáveis tradições culturais. Isso foi agravado pela típica arrogância do Ocidente de se sentir portador da melhor cultura, da melhor ciência, da melhor religião, da melhor forma de produzir e de governar.
Essa uniformização global gerou forte resistência, amargura e raiva em muitos povos. Assistiam a erosão de sua identidade e de seus costumes. Em situações assim surgem, normalmente, forças identitárias que se aliam a setores conservadores das religiões, guardiães naturais das tradições. Dai se origina o fundamentalismo que se caracteriza por conferir valor absoluto ao seu ponto de vista. Quem afirma de forma absoluta sua identidade, está condenado a ser intolerante para com os diferentes, a desprezá-los e, no limite, a eliminá-los.
Este fenômeno é recorrente em todo o mundo. No Ocidente grupos significativos de viés conservador se sentem ameaçados em sua identidade pela penetração de culturas não-européias, especialmente do Islamismo. Rejeitam o multiculturalismo e cultivam a xenofobia. O terrorista norueguês estava convencido de que a luta democrática contra a ameaça de estrangeiros na Europa estava perdida. Partiu então para uma solução desesperada: colocar um gesto simbólico de eliminação de “traidores” multiculturalistas.
A resposta do Governo e do povo norueguês foi sábia: responderam com flores e com a afirmação de mais democracia, vale dizer, mais convivência com as diferenças, mais tolerância, mais hospitalidade e mais solidariedade. Esse é o caminho que garante uma globalização humana, na qual será mais difícil a repetição de semelhantes tragédias.

Leonardo Boff é autor de “Virtudes de um outro mundo possivel” 3 tomos, Vozes 2008-2009.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Denuncie aqui os casos de intolerância religiosa

O principal objetivo deste site é receber, encaminhar, acompanhar e prestar contas dos casos de intolerância religiosa que venham a ser denunciados aqui. Aqui você poderá apresentar o caso, enviar fotos e textos descritivos do que está acontecendo em sua cidade. Nós lhe orientaremos sobre quem procurar, como proceder e as formas possíveis de dar solução às situações de intolerância que você ou seu grupo religioso esteja vivendo.

Para facilitar, abaixo colocamos um passo-passo a de como proceder em casos de intolerância religiosa.

As ocorrências de fatos que se enquadram nas previsões legais existentes, relativas à discriminação religiosa, podem e devem ser objeto de apresentação de denúncias junto aos orgãos competentes, afim de que responsabilidades venham ser apuradas, e a fiel aplicação da norma seja observada.

Consideramos que ainda esta sendo construído no âmbito da justiça, um melhor entendimento sobre este tema, isto muito em face ao fato de que por parte de muitos, inexiste um maior conhecimento de seus direitos concernentes ao tema, pelo que entendemos que este é um processo lento, que perpassa por várias questões, que vão, desde um melhor aprimoramento das instituições do Estado, quanto ao atendimento destas demandas até a própria consciência da sociedade sobre seus direitos.

Assim, destacamos que as ofensas aos preceitos legais, podem ocorrer de forma direta e individual, bem como, de maneira genérica ou difusa, devendo nestes casos serem observados os seguintes procedimentos:

Nos casos de ofensa direta e individual:
A justiça só pode se manifestar quando é chamada para apreciar os casos concretos, de forma que nas ofensas diretas e individuais, as quais podemos exemplificar, como sendo aquelas onde a pessoa por sua crença e/ou o exercício da mesma, venha sofrer qualquer tipo de discriminação, seja por palavras ou quaisquer atos, que depreciem, denigram, excluam ou a atinjam, pode dar encaminhamento ao que se denominada de ação privada, pois depende do interesse e desejo da pessoa ofendida.

- Procedimento nos casos de situações previstas no Parágrafo 3º, do Artigo 140 do Código Penal Brasileiro, que trata da injúria qualificada:
Pode-se agir das seguintes forma:
1º – Poderá o ofendido, solicitar a abertura de inquérito policial, procedendo ou através de registro de Boletim de Ocorrência (BO) em delegacia, ou por intermédio de requerimento a um delegado ou autoridade policial presente, que conste a descrição dos fatos ofensivos à lei, indicando testemunhas ou apresentando provas;
2º – Uma outra opção poderá ser a apresentação de pedido de providências junto ao Ministério Público (MP), trazendo a este as mesmas descrições dos fatos, eventuais provas e indicação de testemunhas, afim de que após análise do MP, possa eventualmente haver a aceitação e encaminhamento de denúncia, originando assim um processo.

- Procedimento nos casos de situações previstas no Lei Federal n.º 7.716/89, que ensejem o ajuizamento de ação pública, a qual pode ser encaminhada
Nas condutas previstas na Lei Federal n.º 7.716/89:
Há plena semelhança nos procedimentos adotados quando das ocorrências das ofensas individuais, sendo aqui detalhadas os encaminhamentos advindos quando das ações públicas:
1º – Na ocorrência de flagrante:
Primeiramente é requerida a lavratura do auto de prisão em flagrante na delegacia, para a qual for encaminhado o caso, não dependendo esta autuação em flagrante de qualquer outro requerimento prévio, ou seja, o Estado age por si só em cumprimento a legislação.
Na eventualidade de uma autoridade pública, mesmo tendo havido a ocorrência da infração legal, não vir levar o caso adiante, o prejudicado/ofendido, poderá se dirigir a orgão superior, inclusive vindo por escrito, também denunciar a autoridade policial por não cumprimento de seu dever legal.
Por fim, pode ainda o ofendido, também recorrer ao Ministério Público, para da mesma forma anterior, apresentar os fatos, eventuais provas e indicação de testemunhas, para análise do MP.
2º – Na ocorrência de fatos sem a constatação de flagrante:
Os procedimentos são idênticos a uma denúncia comum, acima descrita, ou seja, é solicitado a autoridade policial a formalização do Boletim de Ocorrências, ou também por escrito se solicitando a abertura de inquérito policial unto ao delegado.
Outra opção é também a de levar a questão para conhecimento do Ministério Público, nos mesmos moldes também já relatados.
Nos casos de ofensas genéricas ou difusas à Lei Federal n.º 7.716/89:
A indicação é também idêntica as orientações anteriores, ou seja, que haja a descrição dos fatos e lesões à lei, junto à autoridades policiais ou ao Ministério Público, que pode ser por escrito ou de forma oral, para apuração de responsabilidades criminais e oferecimento de denúncia.
Salientamos que este instrumento, denominado notícia-crime, pode ser encaminhado tanto por qualquer um que tenha se sentido agredido, como também por entidades associativas.
Já na esfera Civil, outro procedimento que pode ser efetivado, é buscar a eventual reparação de danos morais, o que pode ser feito através de profissional (advogado), da mesma forma, tanto par alguém que se sinta atingido, como também por entidade associativa.

Informações importantes:
O CRDHDR, disponibiliza abaixo, um pequeno resumo de citações simplificadas de legislações que abordam de uma forma ou de outra, temas vinculados à diversidade religiosa, defesa da liberdade religiosa e direitos correlatos às confissões religiosas, citações estas, distribuídas de acordo com temas específicos
:
ACESSO À HOSPITAIS, PRESÍDIOS, ETC
Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000.
“Art. 1º - Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”
Código de Processo Penal – Decreto Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
“Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;”

APROVEITAMENTO DE GRADE CURRICULAR
Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969.
“Art 1° – Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
“Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação.”

ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
Constituição Federal
Art. 5°, incisos:
“XVII – e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;”

Código Civil
“Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
“Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.”

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Lei 7.210, de 11 de Julo de 1084 – Lei de Execuções Penais
… Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.


CASAMENTO RELIGIOSO
Constituição Federal
“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° – o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° – o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”
Lei dos Registros Públicos
“Art. 71 – Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72 - O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.”
Código Civil – Lei 1.406, de 10 de Janeiro de 2002.
“Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.”


DIREITOS DE LIBERDADE DE CRENÇA E CULTO
Constituição Federal:
- Art. 3°, incisos I e VI;
- Art. 4°, inciso II;
- Art. 5°, incisos VI e VIII;
- Art. 19, inciso I.
“Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV – promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
“Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;”
“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
“Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico”
Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965
“Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;”


DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA
Código de Processo Penal – Decreto Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941
“Art.5°, inciso I, §3° – Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito.”
Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Caó)
Art.1° – “Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. …
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)


DIREITOS DO MINISTRO RELIGIOSO – PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991.
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;”


EDUCAÇÃO
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
“Art. 3º, inciso IV e II - art. 33 § 1º: “
“Art. 3° – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV – respeito à liberdade e apreço a tolerância;”
“Art. 33 – O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”


TEMPLO RELIGIOSO
Constituição Federal
Art. 150, inciso VI, alínea “b”
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;”
VISTO TEMPORÁRIO
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
“Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.”


DECLARAÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS
Declaração Internacional dos Direitos Humanos
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Art. 13, item 3
“Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for a caso, dos tutores legais – de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O site do Mapa da Intolerância Religiosa já está no ar

O Mapa da Intolerância Religiosa – Violação ao Direito de Culto no Brasil, surge da nossa larga experiência em produção de relatórios e informes, tanto sobre violação dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, quanto sobre a situação de discriminação e preconceito sofrido pela população negra no Brasil e que foi apresentado em Durban, em 2001, durante a Conferência Contra o Racismo, Xenofobia e Discriminações Correlatas.

O objetivo do Mapa da Intolerância Religiosa é criar um canal permanente de recebimento de denúncias de casos de violação do direito de culto e, ao mesmo tempo, provocar o poder público a fazer valer as políticas públicas voltadas para a defesa da liberdade religiosa em nosso país.

O Mapa da Intolerância Religiosa será publicado anualmente e, concomitantemente a ele, esta página web estará permanentemente aberta para receber casos de intolerância religiosa e encaminhá-las aos órgãos competentes.

Este projeto é uma iniciativa da Associação Afro-Brasileira Movimento de Amor ao Próximo (Aamap), que é filiada ao Coletivo de Entidades Negras (CEN), circunscreve-se numa perspectiva colaborativa, não se vinculando politicamente a grupo algum, mantendo assim, sua autonomia e capacidade de dialogar com os diversos atores que lidam com a temática da liberdade religiosa no Brasil.

Visite o site do Mapa da Intolerância Religiosa: http://www.mapadaintolerancia.com.br

Telefone para contato: (22) 2664-1213.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

No ar... Vídeo sobre Ataque ao Templo de Santa Sara Kali no Rio de Janeiro

Para saber mais sobre mais esse episódio de intolerância clique aqui.

Fonte: You Tube