sábado, 6 de agosto de 2011

Valmir Assunção apresenta projeto que beneficia Movimento Estudantil

O deputado Valmir Assunção (PT-BA) apresentou, na Câmara o projeto de lei (PL nº 1814/11) que dá estabilidade de vínculo acadêmico aos dirigentes estudantis na sua respectiva instituição de ensino. O projeto foi protocolado, simbolicamente, no dia 12 de julho, véspera do 52º Congresso da União Nacional dos Estudantes, ocorrido mês passado, em Goiânia.

Para Valmir, um dos maiores desafios dos estudantes brasileiros sempre foi o de conciliar as suas atividades de livre manifestação e organização - direito já assegurado na Constituição Federal - com sua condição de estudante. "O movimento estudantil brasileiro sempre foi o propulsor de importantes transformações em nossa sociedade. A garantia da estabilidade de vínculo dos estudantes com suas instituições têm a ver com a capacidade do Brasil em assegurar que este segmento continuará dando importantes contribuições para o nosso país", explicou o deputado.

O projeto foi protocolado e está em processo de distribuição para as comissões permanentes onde se travará os primeiros debates acerca do tema.


PROJETO DE LEI No 1814/2011, DE 2011

(Do Sr. VALMIR ASSUNÇÃO)

Dá estabilidade de vínculo acadêmico aos dirigentes estudantis na sua respectiva instituição de ensino e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É estável o vínculo acadêmico dos dirigentes estudantis, em exercício de mandato nas entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.

Art. 2º São vedadas:

I – a atribuição de faltas injustificadas às atividades escolares a dirigentes estudantis no curso do mandato, em decorrência do exercício de suas atividades de direção de entidade estudantil;

II – a aplicação de penalidades referentes a atos praticados no regular exercício do mandato de dirigente estudantil, que acarretem seu desligamento da instituição;

III – a criação de quaisquer entraves para:

a) o regular acompanhamento de atividades acadêmicas, garantida a possibilidade de provas e avaliações em datas alternativas quando coincidirem com as datas de assembleias, congressos ou reuniões das entidades referidas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985;

b) a livre divulgação das atividades das entidades estudantis e convocação dos estudantes para suas reuniões.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O movimento estudantil brasileiro tem sido muito importante ao longo da história de nosso país.

Neste sentido, o Estado brasileiro precisa dar garantias para que estudantes legitimamente eleitos para ocuparem cargos nas direções de entidades representativas de seu segmento, entidades estas estabelecidas na Le nº 7.395/85, tenham estabilidade de vínculo acadêmico com sua escola, faculdade ou universidades e não sofram, em decorrência de sua atividade, quaisquer penalidades que acarretem no seu desligamento da referida instituição.

A garantia do livre exercício de dirigentes já se incorporou à legislação brasileira, sendo o caso mais expressivo o dos membros das CIPAs – Comissões Internas de Prevenção de acidentes de Trabalho.

Também na legislação educacional o princípio foi abraçado e transformado em norma, por exemplo, na Lei do Fundeb (Lei nº 11.494/07), que prevê em relação aos conselheiros estudantes:

“Art. 24…………..

…………………………

§ 8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

…………………………………………………………………………………

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.”

O direito à organização das entidades representativas dos estudantes, assegurado pela Lei nº7395/85 estende-se obviamente a suas atividades cotidianas, que envolvem a livre atuação dos dirigentes.

Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2011.

Deputado VALMIR ASSUNÇÃO

Fonte: Recebido por e-mail.